PIS-COFINS: Empresas de ônibus. regime de concessão
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Solução de consulta nº 11, de 11 de abril de 2008

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Somente as receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, executados sob o regime de concessão ou permissão, em linhas regulares e de caráter essencial, submetem-se ao regime de incidência cumulativa da Cofins, não incluindo outras receitas relativas à prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, como aquelas pertinentes ao regime de fretamento eventual ou turístico, que se sujeitam à incidência não-cumulativa da contribuição. Disposivos Legais: Art. 10, XII, da Lei nº 10.833, de 2003;

Solução de Divergência Cosit nº 18, de 2007; ADI RFB nº 23, de 2008.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003; Solução de Divergência Cosit nº 18, de 2007; ADI RFB nº 23, de 2008.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Somente as receitas decorrentes da prestação de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, executados sob o regime de concessão ou permissão, em linhas regulares e de caráter essencial, submetem-se ao regime de incidência cumulativa do PIS, não incluindo outras receitas relativas à prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, como aquelas pertinentes ao regime de fretamento eventual ou turístico, que se sujeitam à incidência não-cumulativa da contribuição. Disposivos Legais: Art. 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003; Solução de Divergência Cosit nº 18, de 2007;

ADI RFB nº 23, de 2008.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 10, XII, da Lei nº 10.833, de 2003; Solução de Divergência Cosit nº 18, de 2007; ADI RFB nº 23, de 2008.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão

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