PIS-COFINS: Excesso de Retenção. Compensação Impossível.
Voltar

Solução de Consulta nº 243, de 18 de Dezembro de 2007

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO RETIDA NA FONTE. EXCESSO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO.

Os valores correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte somente podem ser utilizados como dedução do que for devido a título dessa contribuição. O excesso de retenção não configura pagamento indevido ou a maior. Não é possível, por falta de previsão legal, a compensação com outros tributos e contribuições administrados pela RFB ou a restituição em dinheiro.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 64 e 74; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, §§ 3º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30, 33, 34 e 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 7º; IN SRF nº 480, de 2004, art. 7º; IN SRF nº 594, de 2005, art. 46; IN SRF nº 600, de 2005, art. 2º.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO RETIDA NA FONTE. EXCESSO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.

Os valores correspondentes à Cofins retidos na fonte somente podem ser utilizados como dedução do que for devido a título dessa contribuição. O excesso de retenção não configura pagamento indevido ou a maior. Não é possível, por falta de previsão legal, a compensação com outros tributos e contribuições administrados pela RFB ou a restituição em dinheiro.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 64 e 74; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, §§ 3º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30, 33, 34 e 36; IN SRF nº 459, de 2004, art. 7º; IN SRF nº 480, de 2004, art. 7º; IN SRF nº 594, de 2005, art. 46; IN SRF nº 600, de 2005, art. 2º.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe da Divisão

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.