PIS-COFINS: Importação Sucata. Venda Mercado Interno.
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Solução de Consulta nº 270, de 17 de Outubro de 2007

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: IMPORTAÇÃO DE SUCATAS. VENDA NO MERCADO INTERNO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. As pessoas jurídicas que atuem na área do comércio exterior, realizem importação das sucatas nominadas no artigo 47 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e sejam tributadas com base no lucro real, quando revenderem as mesmas, no mercado interno, para pessoas jurídicas também tributadas com base no lucro real, podem manter o crédito advindo dos pagamentos da Cofins incidente na importação das referidas sucatas. Fundamentação Legal: Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 17, e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, e Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 47 e 48.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 17, e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, e Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 47 e 48.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: IMPORTAÇÃO DE SUCATAS. VENDA NO MERCADO INTERNO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. As pessoas jurídicas que atuem na área do comércio exterior, realizem importação das sucatas nominadas no artigo 47 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e sejam tributadas com base no lucro real, quando revenderem as mesmas, no mercado interno, para pessoas jurídicas também tributadas com base no lucro real, podem manter o crédito advindo dos pagamento do Pis/Pasep incidente na importação das referidas sucatas. Fundamentação Legal: Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 17, e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, e Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 47 e 48.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 17, e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, e Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 47 e 48.

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA

Chefe da Divisão
Substituto

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