PIS-COFINS: Industrialização autopeças por encomenda
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Solução de consulta nº 150, de 19 de maio de 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins

AUTOPEÇAS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTA.

A pessoa jurídica executora da encomenda, em relação à receita bruta auferida com a industrialização por encomenda das autopeças relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, está sujeita à incidência da Cofins à alíquota de 0% (zero por cento) nos período de 1º de abril a 30 de setembro de 2005 e de 14 de outubro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006; e, à alíquota de 7,6% no período de 1º a 13 de outubro de 2005 e a partir de 1º de março de 2006.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.051, de 2004, art.10; Lei nº 11.196, de 2005, art. 46; e Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, 16 e 52.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

AUTOPEÇAS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTA.

A pessoa jurídica executora da encomenda, em relação à receita bruta auferida com a industrialização por encomenda das autopeças relacionadas nos anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, está sujeita à incidência da contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de 0% (zero por cento) nos período de 1º de abril a 30 de setembro de 2005 e de 14 de outubro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006; e à alíquota de 1,65% no período de 1º a 13 de outubro de 2005 e a partir de 1º de março de 2006.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.051, de 2004, art.10; Lei nº 11.196, de 2005, art. 46; e Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, 16 e 52.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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