PIS-COFINS: Insumos Agropecuários. Estorno de Créditos.
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Solução de Consulta nº 37, de 18 de Fevereiro de 2008

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

EXCEDENTE DE ESTORNO DE CRÉDITOS. ESTORNO NOS MESES SUBSEQÜENTES. CONTROLE DE ESTOQUES.

CRITÉRIO DO PEPS.
O valor de crédito a ser estornado, relativo aos insumos de produtos agropecuários cuja venda ocorra com suspensão da exigibilidade da contribuição, deve ser feito até o limite dos créditos referentes ao mês de apuração da contribuição. O valor correspondente ao excedente de crédito não estornado deve ser abatido dos créditos nos meses subseqüentes ao de apuração. O controle de estoque, para fins de estorno dos créditos, deve obedecer ao critério contábil “primeiro que entra primeiro que sai” (PEPS).

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925/2004, art. 8º, § 4º, IN SRF nº 595/2005, art. 11, § único; IN SRF nº 660/2006, art. 3º, § 2º; IN SRF nº 669/2006.

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EXCEDENTE DE ESTORNO DE CRÉDITOS. ESTORNO NOS MESES SUBSEQÜENTES. CONTROLE DE ESTOQUES.

CRITÉRIO DO PEPS.
O valor de crédito a ser estornado, relativo aos insumos de produtos agropecuários cuja venda ocorra com suspensão da exigibilidade da contribuição, deve ser feito até o limite dos créditos referentes ao mês de apuração da contribuição. O valor correspondente ao excedente de crédito não estornado deve ser abatido dos créditos nos meses subseqüentes ao de apuração. O controle de estoque, para fins de estorno dos créditos, deve obedecer ao critério contábil “primeiro que entra primeiro que sai” (PEPS).

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925/2004, art. 8º, § 4º, IN SRF nº 595/2005, art. 11, § único; IN SRF nº 660/2006, art. 3º, § 2º; IN SRF nº 669/2006.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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