Pis-Cofins: insumos para efeito de creditamento
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Solução de consulta nº 31, de 1º de julho de 2008

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Somente podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da Cofins, os bens e serviços intrinsecamente vinculados à fabricação ou produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços, ou seja, quando aplicados ou consumidos diretamente no processo, não podendo ser interpretados como todo e qualquer serviço que gere despesas, mas tão-somente os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa. Sua natureza será de um componente (fator) essencial na consecução do objeto, sendo nele diretamente empregado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 3º e 10, XXI, V; Portaria Interministerial nº 33, de 2005; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Somente podem ser considerados insumos, para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, os bens e serviços intrinsecamente vinculados à fabricação ou produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços, ou seja, quando aplicados ou consumidos diretamente no processo, não podendo ser interpretados como todo e qualquer serviço que gere despesas, mas tãosomente os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa. Sua natureza será de um componente (fator) essencial na consecução do objeto, sendo nele diretamente empregado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 10, XXI, e 15, V; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Portaria Interministerial nº 33, de 2005; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

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