PIS-COFINS: Insumos. Peças Reposição. Serv. Manutenção.
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Solução De Consulta Nº 429, De 6 De Dezembro De 2007

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITOS DA SISTEMÁTICA DE NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.

Para configurar insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de 2003, as partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de bens destinados à venda devem sofrer alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, e, ainda, não podem representar acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas. Igualmente, também se consideram insumos, para os mesmos fins, os serviços de manutenção em máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de bens destinados à venda ou utilizados na prestação de serviços, que não acrescentem vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicados, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. O direito a tais créditos, quando admissíveis, remonta à data de início da sistemática de não-cumulatividade da Cofins, porém, o aproveitamento de créditos de meses anteriores não enseja a aplicação de qualquer forma de atualização monetária ou incidência de juros.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI e § 1º, I e III, e § 2o, II, e art. 13; MP nº 135, de 2003, art. 3o, II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346, caput e § 1o; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e § 4o.

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP

CRÉDITOS DA SISTEMÁTICA DE NÃO-CUMULATIVIDADE.

INSUMOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.

Para configurar insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3o, II, da Lei nº 10.637, de 2002, as partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de bens destinados à venda devem sofrer alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, e, ainda, não podem representar acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas. Igualmente, também se consideram insumos, para os mesmos fins, os serviços de manutenção em máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de bens destinados à venda ou utilizados na prestação de serviços, que não acrescentem vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicados, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. O direito a tais créditos, quando admissíveis, remonta à data de início da sistemática de não-cumulatividade da Cofins, porém, o aproveitamento de créditos de meses anteriores não enseja a aplicação de qualquer forma de atualização monetária ou incidência de juros.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II e VI e § 1º, I e III, e § 2o, II; Lei nº 10.833, arts. 13 e 15, VI; MP nº 66, de 2002, art. 3o, II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346, caput e § 1o; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, com as alterações promovidas pela IN SRF nº 358, de 2003, e pela IN SRF nº 464, de 2004; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4o e 9º, I.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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