PIS-COFINS-IRPJ-CSLL: receita bruta. ICMS/ST
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Solução de consulta nº 92, de 25 de junho de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: RECEITA BRUTA. ICMS SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA.

O contribuinte substituído não pode excluir da receita bruta, para efeito de cálculo do IRPJ com base no lucro presumido, o valor do ICMS/Substituição Tributária incidente na operação anterior, ainda que a legislação tenha estabelecido o recolhimento do ICMS/Substituição Tributária para o adquirente, nas situações em que o remetente ou alienante não está obrigado ao recolhimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/1999, art. 224; Parecer Normativo CST nº 77/1986; RICMS Minas Gerais/2002, anexo XV.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: RECEITA BRUTA. ICMS SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA.
O contribuinte substituído não pode excluir da receita bruta, para efeito de cálculo da CSLL, o valor do ICMS/Substituição Tributária incidente na operação anterior, ainda que a legislação tenha estabelecido o recolhimento do ICMS/Substituição Tributária para o adquirente, nas situações em que o remetente ou alienante não está obrigado ao recolhimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 390/2004, art. 20; Parecer Normativo CST nº 77/1986; RICMS Minas Gerais/2002, anexo XV.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RECEITA BRUTA. ICMS SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA.
O contribuinte substituído não pode excluir da receita bruta, para efeito de cálculo do PIS/Pasep, o valor do ICMS/Substituição Tributária incidente na operação anterior, ainda que a legislação tenha estabelecido o recolhimento do ICMS/Substituição Tributária para o adquirente, nas situações em que o remetente ou alienante não está obrigado ao recolhimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.524/2002, art. 22; Parecer Normativo CST nº 77/1986; RICMS Minas Gerais/2002, anexo XV.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RECEITA BRUTA. ICMS SUBSTITUÇÃO TRIBUTÁRIA.

O contribuinte substituído não pode excluir da receita bruta, para efeito de cálculo da Cofins, o valor do ICMS/Substituição Tributária incidente na operação anterior, ainda que a legislação tenha estabelecido o recolhimento do ICMS/Substituição Tributária para o adquirente, nas situações em que o remetente ou alienante não está obrigado ao recolhimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.524/2002, art. 22; Parecer Normativo CST nº 77/1986; RICMS Minas Gerais/2002, anexo XV.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão

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