Solução De Consulta Nº 44, De 17 De Julho De 2006
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas que atuem como seus representantes comerciais autônomos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30, da Lei nº 10.833, de 29/12/2003; art. 1º, § 2º, inciso IV, da IN SRF nº 459, de 18/10/2004; art. 647, do Decreto nº 3.000, de 26/03/1999.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas que atuem como seus representantes comerciais autônomos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30, da Lei nº 10.833, de 29/12/2003; art. 1º, § 2º, inciso IV, da IN SRF nº 459, de 18/10/2004; art. 647, do Decreto nº 3.000, de 26/03/1999.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: Não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas que atuem como seus representantes comerciais autônomos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30, da Lei nº 10.833, de 29/12/2003; art. 1º, § 2º, inciso IV, da IN SRF nº 459, de 18/10/2004; art. 647, do Decreto nº 3.000, de 26/03/1999.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas na condição de representantes comerciais autônomos estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, nos termos do disposto no art. 651, do Decreto nº 3.000, de 26/03/1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 651, do Decreto nº 3.000, de 26/03/1999.
CARMEN PACHECO CECHIN
Superintendente