PIS-COFINS: Juros sobre o capital próprio
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Solução de consulta nº 62, de 10 de Março de 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

BASE DE CÁLCULO. Juros sobre o Capital Próprio.
A base de cálculo da contribuição é o faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Na determinação da base de cálculo da Cofins poderão ser excluídas da receita bruta apenas as parcelas expressamente previstas na legislação disciplinadora da matéria. Sendo assim, os juros sobre o capital próprio compõem a receita bruta, uma vez que não há disposição legal que permita sua exclusão da base de cálculo da referida contribuição.

Dispositivos Legais: Lei n.º 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2.º e 3.º (alterado pelo art. 2.º da Medida Provisória n.º 1.807, de 27/11/1998, atualmente Medida Provisória n.º 2.158-35, de 24/08/2001); inciso I do Parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 5.442, de 09 de maio de 2005.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

BASE DE CÁLCULO. Juros sobre o Capital Próprio.

A base de cálculo da contribuição é o faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep poderão ser excluídas da receita bruta apenas as parcelas expressamente previstas na legislação disciplinadora da matéria. Sendo assim, os juros sobre o capital próprio compõem a receita bruta, uma vez que não há disposição legal que permita sua exclusão da base de cálculo da referida contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e 3º (alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 1.807, de 27/11/1998, atualmente Medida Provisória n.º 2.158-35, de 24/08/2001); inciso I do Parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 5.442, de 09 de maio de 2005.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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