PIS-COFINS: Laticínios. créditos. compensação
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Solução de consulta nº 37, de 1º de Abril de 2008

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: LATICÍNIOS. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO.

Atendidos os demais requisitos da legislação, a pessoa jurídica que determina o valor da Cofins pelo regime não-cumulativo, que se dedica à comercialização, industrialização e pasteurização de leite e seus derivados, pode compensar com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a IRPJ e CSLL, os créditos remanescentes da apuração das respectivas contribuições referentes a custos, despesas e encargos vinculados às vendas dos produtos que fazem jus à alíquota zero.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XI e XII; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; Decreto nº 5.630/2005, art. 1º a 3º; IN SRF nº 600/2005, art. 21, 22, 26, 28 e 52.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: LATICÍNIOS. CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO.
Atendidos os demais requisitos da legislação, a pessoa jurídica que determina o valor da contribuição para o PIS/Pasep pelo regime nãocumulativo, que se dedica à comercialização, industrialização e pasteurização de leite e seus derivados, pode compensar com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a IRPJ e CSLL, os créditos remanescentes da apuração das respectivas contribuições referentes a custos, despesas e encargos vinculados às vendas dos produtos que fazem jus à alíquota zero.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925/2004, art. 1º, XI e XII; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; Decreto nº 5.630/2005, art. 1º a 3º; IN SRF nº 600/2005, art. 21, 22, 26, 28 e 52.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão

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