PIS-COFINS: Leite fermentado. iogurtes. coalhadas
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Solução de consulta nº 76, de 29 de maio de 2008

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: LEITE FERMENTADO. IOGURTES. COALHADAS.

ALÍQUOTA ZERO. O benefício de redução a zero da alíquota da Cofins previsto no art. 1o, XI, da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007, aplica-se às receitas de venda dos iogurtes e coalhadas, por se tratarem de leite fermentado, conforme definição da Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 16, de 23 de agosto de 2005.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 1º da lei nº 10.925, de 2007 e IN do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 16, de 2005.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: LEITE FERMENTADO. IOGURTES. COALADAS.
ALÍQUOTA ZERO. O benefício de redução a zero da alíquota da Contribuição ao PIS/Pasep previsto no art. 1o, XI, da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007, aplica-se às receitas de venda dos iogurtes e coalhadas, de 2006, por se tratarem de leite fermentado, conforme definição da Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 16, de 23 de agosto de 2005.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 1º da lei nº 10.925, de 2007 e IN do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 16, de 2005.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão

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