PIS-COFINS: Leite E Laticínios. Crédito Presumido.
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Solução De Consulta Nº 39, De 27 De Abril De 2006

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: VENDA DE BEBIDA LÁCTEA. ALÍQUOTA ZERO NÃO APLICÁVEL. Não se aplica à venda de bebida láctea a alíquota zero prevista na Lei nº 10.925, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XI.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: PRODUTORA DE LEITE E LATICINIOS.

AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE PESSOA FÍSICA. CRÉDITO PRESUMIDO.
A pessoa jurídica produtora de leite e laticínios destinados à alimentação humana pode deduzir crédito presumido, sobre os bens utilizados como insumos adquiridos de pessoa física. O montante do crédito é determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, da alíquota de 4,56%.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: VENDA DE BEBIDA LÁCTEA. ALÍQUOTA ZERO NÃO APLICÁVEL. Não se aplica à venda de bebida láctea a alíquota zero prevista na Lei nº 10.925, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XI.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PRODUTORA DE LEITE E LATICINIOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE PESSOA FÍSICA. CRÉDITO PRESUMIDO.

A pessoa jurídica produtora de leite e laticínios destinados à alimentação humana pode deduzir crédito presumido, sobre os bens utilizados como insumos adquiridos de pessoa física. O montante do crédito é determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, da alíquota de 0,99%.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º.

NILTON TADEU NOGUEIRA
Superintendente

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