Solução De Consulta Nº 39, De 27 De Abril De 2006
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: VENDA DE BEBIDA LÁCTEA. ALÍQUOTA ZERO NÃO APLICÁVEL. Não se aplica à venda de bebida láctea a alíquota zero prevista na Lei nº 10.925, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XI.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: PRODUTORA DE LEITE E LATICINIOS.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE PESSOA FÍSICA. CRÉDITO PRESUMIDO.
A pessoa jurídica produtora de leite e laticínios destinados à alimentação humana pode deduzir crédito presumido, sobre os bens utilizados como insumos adquiridos de pessoa física. O montante do crédito é determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, da alíquota de 4,56%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: VENDA DE BEBIDA LÁCTEA. ALÍQUOTA ZERO NÃO APLICÁVEL. Não se aplica à venda de bebida láctea a alíquota zero prevista na Lei nº 10.925, de 2004.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XI.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PRODUTORA DE LEITE E LATICINIOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE PESSOA FÍSICA. CRÉDITO PRESUMIDO.
A pessoa jurídica produtora de leite e laticínios destinados à alimentação humana pode deduzir crédito presumido, sobre os bens utilizados como insumos adquiridos de pessoa física. O montante do crédito é determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, da alíquota de 0,99%.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º.
NILTON TADEU NOGUEIRA
Superintendente