Pis-Cofins: material de limpeza não é insumo p/ crédito
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Solução de consulta nº 187, de 14 de julho de 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO-CUMULATIVIDADE. FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS A VENDA. CRÉDITOS. INSUMOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.

Não se consideram insumos, para fins de desconto de créditos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, materiais de limpeza de equipamentos e máquinas, graxas, pinos, tarraxas e ferramentas, entre outros bens que não exercem função diretamente sobre o produto em fabricação.
As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e com serviços de manutenção em máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pagas a pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito a créditos a serem descontados da Cofins, desde que tais partes e peças de reposição não estejam incluídas no ativo imobilizado.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI e § 1º, I e III, e § 2o, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 346, caput e § 1o; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e § 4o.

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP NÃO-CUMULATIVIDADE. FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS A VENDA. CRÉDITOS. INSUMOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.

Não se consideram insumos, para fins de desconto de créditos da Contribuição para PIS/Pasep, materiais de limpeza de equipamentos e máquinas, graxas, pinos, tarraxas e ferramentas, entre outros bens que não exercem função diretamente sobre o produto em fabricação.

As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e com serviços de manutenção em máquinas e equipamentos empregados diretamente na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pagas a pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de dezembro de 2002, geram direito a créditos
a serem descontados da Contribuição ao PIS/Pasep, desde que tais partes e peças de reposição não estejam incluídas no ativo imobilizado.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II e VI e § 1º, I e III, e § 2o, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 346, caput e § 1o; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, na redação dada pela IN SRF nº 358, de 2003; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4o e 9o, I.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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