Pis-Cofins: peças e acessórios considerados insumos
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Solução de consulta nº 80, de 13 de junho de 2008

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS DIRETAMENTE NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. FERRAMENTAS E PARTES DE FERRAMENTAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO REALIZADOS EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA.

Partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda são consideradas insumos para efeito de cálculo de créditos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa, desde que essas partes e peças sofram alterações decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em produção e não estejam incluídas no ativo imobilizado.
Ferramentas e partes de ferramentas utilizadas na fabricação de bens destinados à venda, se não sofrerem alterações decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em produção, são considerados insumos indiretos de produção e não geram direito a crédito no cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep por falta de previsão legal.
Os serviços de manutenção realizados em máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de bens destinados à venda, se realizados em partes e peças que sofram alterações decorrentes de ação diretamente exercida sobre o bem em produção e não estejam incluídas no ativo imobilizado, podem ser enquadrados como serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto, subsumindo- se, assim, no conceito de insumo para efeito de cálculo de créditos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa.
No regime de incidência não-cumulativa o crédito de Contribuição para o PIS/Pasep não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes, com observância do prazo prescricional de cinco anos contados da data em que os insumos forem utilizados e da vedação de atualização monetária e incidência de juros sobre o referido crédito.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, § 4º, e art. 68, II; Decreto nº 20.910, de 1971, art. 1º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, “b.1”, § 5º, I, “a” e “b”, art. 67, I, II, III.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS DIRETAMENTE NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS
À VENDA. FERR MENTAS E PARTES DE FERRAMENTAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO REALIZADOS EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA.

Partes e peças de reposição destinadas ao uso em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda são consideradas insumos para efeito de cálculo de créditos relativos à Cofins não-cumulativa, desde que essas partes e peças sofram alterações decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em produção e não estejam incluídas no ativo imobilizado.
Ferramentas e partes de ferramentas utilizadas na fabricação de bens destinados à venda, se não sofrerem alterações decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em produção, são considerados insumos indiretos de produção e não geram direito a crédito no cálculo da Cofins por falta de previsão legal.
Os serviços de manutenção realizados em máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo de fabricação de bens destinados à venda, podem ser enquadrados como serviços aplicados ou consumidos na produção ou fabricação de bens destinados à venda, subsumindo-se, assim, no conceito de insumo para efeito de cálculo de créditos relativos à Cofins não-cumulativa.
No regime de incidência não-cumulativa o crédito de Cofins não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes, com observância do prazo prescricional de cinco anos contados da data em que os insumos forem utilizados e da vedação de atualização monetária e incidência de juros sobre o referido crédito.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, § 4º, art. 13, art. 15, VI, e art. 93, I; Decreto nº 20.910, de 1971, art. 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, “b.1”, § 4º, I, “a” e “b”, § 9º, I e art. 9º, I, II, III, IV.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe da Divisão

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