Pis-Cofins: produtos adquiridos indevidamente c/ suspensão
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Solução de consulta nº 126, de 19 de maio de 2008

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PERÍODO DE NÃO APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO.

DIREITO A CRÉDITO INTEGRAL. VENDAS EFETUADAS INDEVIDAMENTE COM SUSPENSÃO. LANÇAMENTO A DÉBITO DAS CONTRIBUIÇÕES E EVENTUAL PAGAMENTO.

No período entre a publicação da Lei 10.925/2004 (01/08/2004) e da IN SRF 636/2006 (04/04/2006), podem ser descontados créditos integrais relativos aos produtos adquiridos indevidamente com suspensão e que correspondam às hipóteses de crédito do art. 3º da Lei 10.637/2002, independentemente da regularidade fiscal do fornecedor. As vendas efetuadas indevidamente com suspensão, no mesmo período, devem ser revistas, com o lançamento a débito da Contribuição para o PIS/PASEP e eventual pagamento do saldo devedor.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637/2002, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, § 1º e § 2º, II, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004; Lei nº 10.925/2004, art. 8º, caput e § 1º, e art. 9º, caput e § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004; IN SRF nº 660/2006, art.11.

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

PERÍODO DE NÃO APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO.

DIREITO A CRÉDITO INTEGRAL. VENDAS EFETUADAS INDEVIDAMENTE COM SUSPENSÃO. LANÇAMENTO A DÉBITO DAS CONTRIBUIÇÕES E EVENTUAL PAGAMENTO.

No período entre a publicação da Lei nº 10.925/2004 (01/08/2004) e da IN SRF nº 636/2006 (04/04/2006), podem ser descontados créditos integrais relativos aos produtos adquiridos indevidamente com suspensão e que correspondam às hipóteses de crédito do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, independentemente da regularidade fiscal do fornecedor. As vendas efetuadas indevidamente com suspensão, no mesmo período, devem ser revistas, com o lançamento a débito da COFINS e eventual pagamento do saldo devedor.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833/2003, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, § 1º e § 2º, II, com a redação dada pela Lei nº 10.865/2004; Lei nº 10.925/2004, art. 8º, caput e § 1º, e art. 9º, caput e § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004; IN SRF nº 660/2006, art. 11.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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