PIS-COFINS: Produtor de vacinas veterinárias
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solução de consulta nº 12, de 26 de março de 2008

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Pessoas jurídicas que produzam vacinas de uso veterinário podem descontar créditos da Cofins não-cumulativa relativos aos custos incorridos com a aposição do selo de garantia, realizado em estabelecimento homologado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Não gera direito á apuração do crédito da Cofins não-cumulativa o pagamento dos custos de transporte das vacinas até os centros de armazenagem, testes e aposição dos selos de garantia.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 2º e 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Pessoas jurídicas que produzam vacinas de uso veterinário podem descontar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa relativos aos custos incorridos com a aposição do selo de garantia, realizado em estabelecimento homologado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Não gera direito á apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep nãocumulativa o pagamento dos custos de transporte das vacinas até os centros de armazenagem, testes e aposição dos selos de garantia.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004.

ADALTO LACERDA DA SILVA
Coordenador-Geral

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