PIS-COFINS: Redução a zero da alíquota para gás natural
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Solução de consulta nº 10, de 5 de março de 2008

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: GÁS NATURAL. A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º da Lei nº 10.312, de 2001, depende de regulamentação em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda. A par da edição do ato regulamentador exigido, o alcance do art. 1º da Lei nº 10.312, de 2001, restringe-se à última etapa da cadeia de comercialização do gás natural canalizado, antes do consumo por usina integrante do Programa Prioritário de Termoeletricidade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: GÁS NATURAL. A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º da Lei nº 10.312, de 2001, depende de regulamentação em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda. A par da edição do ato regulamentador exigido, o alcance do art. 1º da Lei nº 10.312, de 2001, restringe-se à última etapa da cadeia de comercialização do gás natural canalizado, antes do consumo por usina integrante do Programa Prioritário de Termoeletricidade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão

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