PIS-COFINS/ Redução a Zero: Fórmulas Infantis.
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Solução de Consulta nº- 5, de 11 de Janeiro de 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

FÓRMULAS INFANTIS. LEITE FERMENTADO. IOGURTE.

BEBIDAS E COMPOSTOS LÁCTEOS. ALÍQUOTA ZERO.
O benefício de redução a zero da alíquota da Cofins previsto no art. 1o, XI, da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007, aplica-se às receitas de venda dos iogurtes classificados no código 0403.10.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, por se tratarem de leite fermentado, conforme definição da Resolução Mapa nº 5, de 2000.
As receitas de vendas das bebidas e compostos lácteos somente se beneficiam da mesma redução a zero da alíquota da Cofins se tais produtos obedecerem às disposições, respectivamente, da IN Mapa nº 16, de 2005, e da IN Mapa nº 28, de 2007, em especial a exigência de composição com no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) de ingredientes lácteos.
Quanto às fórmulas infantis referidas no citado dispositivo da Lei nº 10.925, de 2004, não precisam ser compostas com leite ou seus derivados para que as respectivas receitas de venda se beneficiem da redução aludida, devendo, no entanto, respeitar a Portaria SVS/MS nº 977, de 1998, no tocante à sua composição.

Dispositivos Legais: art. 1o, XI, da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007; Lei nº 11.265, de 2006; Decreto nº 6.006, de 2006; Portaria SVS/MS nº 977, de 1998; Resolução Mapa nº 5, de 2000; Portaria MS nº 2.051, de 2001; Resolução Anvisa nº 222, de 2002; IN Mapa nº 16, de 2005; IN Mapa nº 28, de 2007.

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP

FÓRMULAS INFANTIS. LEITE FERMENTADO. IOGURTE.

BEBIDAS E COMPOSTOS LÁCTEOS. ALÍQUOTA ZERO.
O benefício de redução a zero da alíquota da Contribuição ao PIS/Pasep previsto no art. 1o, XI, da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007, aplica-se às receitas de venda dos iogurtes classificados no código 0403.10.00 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, por se tratarem de leite fermentado, conforme definição da Resolução Mapa nº 5, de 2000.

As receitas de vendas das bebidas e compostos lácteos somente se beneficiam da mesma redução a zero de PIS/Pasep se tais produtos obedecerem às disposições, respectivamente, da IN Mapa nº 16, de 2005, e da IN Mapa nº 28, de 2007, em especial a exigência de composição com no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) de ingredientes lácteos.

Quanto às fórmulas infantis referidas no citado dispositivo da Lei nº 10.925, de 2004, não precisam ser compostas com leite ou seus derivados para que as respectivas receitas de venda se beneficiem da redução aludida, devendo, no entanto, respeitar a Portaria SVS/MS nº 977, de 1998, no tocante à sua composição.

Dispositivos Legais: art. 1o, XI, da Lei nº 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007; Lei nº 11.265, de 2006; Decreto nº 6.006, de 2006; Portaria SVS/MS nº 977, de 1998; Resolução Mapa nº 5, de 2000; Portaria MS nº 2.051, de 2001; Resolução Anvisa nº 222, de 2002; IN Mapa nº 16, de 2005; IN Mapa nº 28, de 2007.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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