Pis-cofins: reembolso decorrente de rateio de despesas
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Solução de consulta nº 194, de 23 de junho de 2008

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REEMBOLSO DECORRENTE DE RATEIO DE DESPESAS COM PROPAGANDA. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO.

Para fins de apuração da contribuição para o PIS não-cumulativo, integra a base de cálculo toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, ainda que referente ao reembolso decorrente do rateio, de custos e despesas pela contratante do serviço, com seus fornecedores.

Reembolso decorrente de rateio de custo de serviços de propaganda e publicidade, contratado por pessoa jurídica, que não exerça prestação deste tipo de serviço, não gera direito a crédito das contribuições para o PIS não-cumulativo.

Dispositivos Legais: artigos 1o e 3o, da Lei no 10.637, de 2002, e art. 15 da Lei no 10.833, de 2003.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REEMBOLSO DECORRENTE DE RATEIO DE DESPESAS COM PROPAGANDA. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO.
Para fins de apuração da Cofins não-cumulativa, integra a base de cálculo toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica, ainda que referente ao reembolso decorrente do rateio, de custos e despesas pela contratante do serviço, com seus fornecedores. Reembolso decorrente de rateio de custo de serviços de propaganda e publicidade, contratado por pessoa jurídica, que não exerça prestação deste tipo de serviço, não gera direito a crédito da Cofins não-cumulativa.

Dispositivos Legais: artigos 1o e 3o da Lei no 10.833, de 2003.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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