PIS-COFINS: Regime de Suspensão Lei 10865/ 04.
Voltar

Solução de Consulta No- 88, de 29 de Dezembro de 2006

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Ementa: SUSPENSÃO. Para efeito de aplicação do regime de suspensão da Cofins prevista no art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior ou de venda a comercial exportadora com o fim específico de exportação, no anocalendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o “caput” do citado artigo, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º; IN SRF nº 595, de 2005.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: SUSPENSÃO. Para efeito de aplicação do regime de suspensão da Contribuição parta o PIS/Pasep prevista no art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior ou de venda a comercial exportadora com o fim específico de exportação, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o “caput” do citado artigo, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º; IN SRF nº 595, de 2005.

VIRGÍNIA BRAGA DE SANTANA
Chefe

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.