Pis-Cofins: retenção fonte. restituiçâo. compensação
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Solução de consulta nº 175, de 11 de junho de 2008

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CONTRIBUIÇÃO RETIDA NA FONTE. RESTITUIÇÂO. COMPENSAÇÃO. Os valores correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte devem ser utilizados para dedução do que for devido a título dessa contribuição. O excesso de retenção não configura pagamento indevido ou a maior. Até a publicação da MP nº413/08, por falta de previsão legal, não havia possibilidade de restituição do saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP, tampouco era legalmente admitida a compensação deste saldo com outros tributos e contribuições administrados pela RFB.

A partir da publicação da MP nº413/08, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar a título de Contribuição para o PIS/Pasep no mês de apuração, os valores retidos na fonte a título desta Contribuição poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela RFB, observada a legislação específica aplicável à matéria. O saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP apurado em períodos anteriores à publicação da MP nº413/08, a partir da regulamentação pelo Poder Executivo do art.5º, §3º, daquela MP, sem a qual carecem as disposições do parágrafo de eficácia, também poderá ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela RFB.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 64 e 74; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, §§ 3º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30, 33, 34 e 36; MP nº413, de 2008, art.5º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 7º; IN SRF nº 480, de 2004, art. 7º; IN SRF nº 594, de 2005, art. 46; IN SRF nº 600, de 2005, art. 2º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CONTRIBUIÇÃO RETIDA NA FONTE. RESTITUIÇÂO.

COMPENSAÇÃO. Os valores correspondentes à Cofins retidos na fonte devem ser utilizados para dedução do que for devido a título dessa contribuição. O excesso de retenção não configura pagamento indevido ou a maior. Até a publicação da MP nº413/08, por falta de previsão legal, não havia possibilidade de restituição do saldo dos valores retidos na fonte a título da Cofins, tampouco era legalmente admitida a compensação deste saldo com outros tributos e contribuições administrados pela RFB.
A partir da publicação da MP nº413/08, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar a título de Cofins no mês de apuração, os valores retidos na fonte a título desta Contribuição poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela RFB, observada a legislação específica aplicável à matéria. O saldo dos valores retidos na fonte a título de Cofins apurado em períodos anteriores à publicação da MP nº413/08, a partir da regulamentação pelo Poder Executivo do art.5º, §3º, daquela MP, sem a qual carecem as disposições do parágrafo de eficácia, também poderá ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela RFB.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 64 e 74; Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, §§ 3º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30, 33, 34 e 36; MP nº413, de 2008, art.5º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 7º; IN SRF nº 480, de 2004, art. 7º; IN SRF nº 594, de 2005, art. 46; IN SRF nº 600, de 2005, art. 2º.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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