PIS-COFINS: Retomada de bem por processo judicial
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Solução de consulta nº 60, de 3 de março de 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. RETOMADA DE BEM POR PROCESSO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO.
Na retomada, através de processo judicial, de bem, vendido com cláusula de reserva de domínio, sob a incidência não-cumulativa da Cofins, a base de cálculo para fins de apuração do crédito previsto pelo inciso VIII, art. 3o, da Lei no 10.833, de 2003, é igual ao valor do faturamento original do bem, subtraído daquele definido pelo art. 527, da Lei no 10.406, de 2002.

Dispositivos Legais: arts. 526 e 527 da Lei no 10.406, de 2002; inciso VIII do art. 3o da Lei no 10.833, de 2003.Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. RETOMADA DE BEM POR PROCESSO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO.

Na retomada, através de processo judicial, de bem, vendido com cláusula de reserva de domínio, sob a incidência não-cumulativa do PIS/Pasep, a base de cálculo para fins de apuração do crédito previsto pelo inciso VIII, art. 3o, da Lei no 10.637, de 2002, são iguais ao valor do faturamento original do bem, subtraído daquele definido pelo art. 527, da Lei no 10.406, de 2002.

Dispositivos Legais: arts. 526 e 527 da Lei no 10.406, de 2002; inciso VIII do art. 3o da Lei no 10.637, de 2002.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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