PIS-COFINS: Serviços de manutenção. créditos
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Solução de consulta nº 58, de 10 de Março de 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO-CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.

CRÉDITOS. INSUMOS.
Consideram-se insumos, para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de 2003, os serviços de manutenção em máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de bens destinados à venda ou utilizados na prestação de serviços, desde que tais serviços de manutenção não acrescentem vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicados, e sejam respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI e § 2o; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346, caput e § 1o; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e § 4o.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO-CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.

CRÉDITOS. INSUMOS.
Consideram-se insumos, para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3o, II, da Lei nº 10.637, de 2002, os serviços de manutenção em máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de bens destinados à venda ou utilizados na prestação de serviços, desde que tais serviços de manutenção não acrescentem vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicados, e sejam respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II e VI e § 2o; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346, caput e § 1o; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, com as alterações promovidas pela IN SRF nº 358, de 2003, e pela IN SRF nº 464, de 2004; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4o e 9º, I.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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