PIS-COFINS: Transporte entre fábrica e depósito
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Solução de divergência nº 12, de 8 de abril de 2008

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CRÉDITOS DE COFINS. TRANSPORTE DE PRODUTO ACABADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. INSUMOS DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. NÃO APLICÁVEIS. 1. O transporte de produto acabado entre estabelecimentos industriais, ou destes para os centros de distribuição e ainda de um centro de distribuição para outro, da mesma pessoa jurídica não gera direito a crédito a ser descontado da Cofins com incidência nãocumulativa.

2. Os insumos utilizados na atividade de transporte de produto acabado (ou em elaboração) entre estabelecimentos industriais; destes para os centros de distribuição; de um centro de distribuição para outro ou do estabelecimento vendedor para o comprador não gera direito a crédito a ser descontado da Cofins com incidência não-cumulativa, exceto se se tratar de pessoa jurídica cujo objeto societário seja transporte.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 3º e 93, I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; Art 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; IN SRF nº 404, de 2004.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. TRANSPORTE DE PRODUTO ACABADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. INSUMOS DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. NÃO APLICÁVEIS. 1. O transporte de produto acabado entre estabelecimentos industriais, ou destes para os centros de distribuição e ainda de um centro de distribuição para outro, da mesma pessoa jurídica não gera direito a crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep com incidência não-cumulativa. 2. Os insumos utilizados na atividade de transporte de produto acabado (ou em elaboração) entre estabelecimentos industriais; destes para os centros de distribuição; de um centro de distribuição para outro ou do estabelecimento vendedor para o comprador não gera direito a crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep com incidência não-cumulativa, exceto se se tratar de pessoa jurídica cujo objeto societário seja transporte.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; Arts. 3º, IX, 15, II e 93, I da Lei nº 10.833, de 2003; Art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; IN SRF nº 247, de 2002, e IN SRF nº 358, de 2003.

ADALTO LACERDA DA SILVA
Coordenador-Geral

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