Pis-Cofins: utilização de créditos. insumos
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Solução de consulta nº 163, de 28 de maio de 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS - Insumos

As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração nãocumulativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; bem como de sociedades cooperativas e sindicatos.
No caso de sociedades cooperativas e sindicatos, a utilização dos créditos está condicionada a que a entidade fornecedora dos bens e serviços tenha incluído em sua base de cálculo o valor da receita correspondente.

Dispositivos Legais: Art. 3º, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29.12.2003 (na redação dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865, de 30.04.2004); art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 2007. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS - Insumos
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração nãocumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; bem como de sociedades cooperativas e sindicatos.
No caso de sociedades cooperativas e sindicatos, a utilização dos créditos está condicionada a que a entidade fornecedora dos bens e serviços tenha incluído em sua base de cálculo o valor da receita correspondente.

Dispositivos Legais: Art. 3º, inciso II; e § 2º, inciso II, da Lei nº 10.637 de 30.12.2002 (na redação dada pelo art. 37 da Lei nº 10.865, de 30.04.2004); art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 2007.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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