PIS-COFINS: Varejista de Autopeças. Alíquota.
Voltar

Solução de Consulta Nº 273, de 17 de Outubro de 2007

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: AUTOPEÇAS. COMERCIANTE VAREJISTA.

ALÍQUOTA. LUCRO PRESUMIDO. Anteriormente às alterações do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002 (dadas pela Lei nº 10.865, de 2004), a receita bruta da venda dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, estavam sujeitas à incidência da Cofins à alíquota de 0% (zero por cento), independentemente de o contribuinte estar sujeito à sistemática cumulativa ou não cumulativa da contribuição ou, ainda, de a venda ter sido efetuada pelo fabricante, importador, ou comerciante atacadista ou varejista. A partir de 1º de agosto de 2004, as receitas provenientes da venda dos produtos relacionados nos Anexos I e II, supracitados, auferidas pelos fabricantes ou importadores ficaram sujeitas a alíquotas maiores da Cofins. Todavia, a receita bruta auferida pelos comerciantes atacadistas ou varejistas de tais produtos continuou sujeita à incidência dessa contribuição à alíquota de 0% (zero por cento). Em relação às autopeças, a alíquota zero aplica-se somente às receitas de venda das autopeças constantes dos Anexos I e II da referida lei que tenham sido adquiridas no mercado interno, ainda que de procedência estrangeira.
No caso de as autopeças terem sido importadas pelo comerciante atacadista ou varejista, mesmo que sujeito ao regime cumulativo dessa contribuição, haverá a incidência monofásica da Cofins na importação e também na venda das autopeças.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 3º e 5º e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 46; IN SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, 16, 17 e 24.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: AUTOPEÇAS. COMERCIANTE VAREJISTA.

ALÍQUOTA. LUCRO PRESUMIDO. Anteriormente às alterações do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002 (dadas pela Lei nº 10.865, de 2004), a receita bruta da venda dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, estavam sujeitas à incidência da Contribuição para o Pis/Pasep à alíquota de 0% (zero por cento), independentemente de o contribuinte estar sujeito à sistemática cumulativa ou não cumulativa da contribuição ou, ainda, de a venda ter sido efetuada pelo fabricante, importador, ou comerciante atacadista ou varejista. A partir de 1º de agosto de 2004, as receitas provenientes da venda dos produtos relacionados nos Anexos I e II, supracitados, auferidas pelos fabricantes ou importadores ficaram sujeitas a alíquotas maiores da Contribuição para o Pis/Pasep. Todavia, a receita bruta auferida pelos comerciantes atacadistas ou varejistas de tais produtos continuou sujeita à incidência dessa contribuição à alíquota de 0% (zero por cento). Em relação às autopeças, a alíquota zero aplica-se somente às receitas de venda das autopeças constantes dos Anexos I e II da referida lei que tenham sido adquiridas no mercado interno, ainda que de procedência estrangeira.
No caso de as autopeças terem sido importadas pelo comerciante atacadista ou varejista, mesmo que sujeito ao regime cumulativo dessa contribuição, haverá a incidência monofásica da Contribuição para o Pis/Pasep na importação e também na venda das autopeças.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 3º e 5º e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 46, e IN SRF nº 594, de 2005, arts. 1º, 16, 17 e 24.

PAULO JOSÉ FERREIRA MACHADO E SILVA

Chefe da Divisão
Substituto

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.