PIS-COFINS/ Café: Créditos Presumidos.
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Solução de Consulta Nº 3, de 7 de Janeiro de 2008

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CRÉDITOS PRESUMIDOS. CAFÉ. Em se tratando de mercadorias classificadas na posição 0901 da NCM, geram direito ao crédito presumido de Cofins previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 apenas aquelas que, além de serem produzidas pela empresa beneficiária, forem por ela padronizadas, beneficiadas, preparadas e misturadas para definição de aroma e sabor (blend) ou separadas por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925/2004, art. 8º, caput e § 6º; IN SRF nº 660/2006, arts. 5º e 6º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITOS PRESUMIDOS. CAFÉ. Em se tratando de mercadorias classificadas na posição 0901 da NCM, geram direito ao crédito presumido de PIS previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 apenas aquelas que, além de serem produzidas pela empresa beneficiária, forem por ela padronizadas, beneficiadas, preparadas e misturadas para definição de aroma e sabor (blend) ou separadas por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925/2004, art. 8º, caput e § 6º; IN SRF nº 660/2006, arts 5º e 6º.

MÔNICA ALVES DE OLIVEIRA MOURÃO
Chefe Substituta

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