PIS-COFINS: Coleta, transporte,tratamento resíduos.
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Solução de consulta nº 77, de 17 de março de 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

COLETA, TRANSPORTE E TRATAMENTO DE RESÍDUOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.

CRÉDITOS. INSUMOS. NÃO-CUMULATIVIDADE.
As partes e peças de reposição usadas em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente na prestação de serviços de coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e hospitalares, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas\ insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. Igualmente, também se consideram insumos, para os mesmos fins, os serviços de manutenção em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente na prestação dos serviços referidos, que não acrescentem vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicados, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI e § 1º, I e III, e § 2o, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 346, caput e § 1o; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e § 4o. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

COLETA, TRANSPORTE E TRATAMENTO DE RESÍDUOS. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.

CRÉDITOS. INSUMOS. NÃO-CUMULATIVIDADE.
As partes e peças de reposição usadas em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente na prestação de serviços de coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e hospitalares, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. Igualmente, também se consideram insumos, para os mesmos fins, os serviços de manutenção em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente na prestação dos serviços referidos, que não acrescentem vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicados, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.

Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e VI e § 1o, I e III, e § 2o, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 346, caput e § 1o; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, com as alterações promovidas pela IN SRF nº 358, de 2003, e pela IN SRF nº 464, de 2004; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4o e 9º, I.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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