PIS-COFINS: Comissão Paga Pela Montadora à Concessionária.
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Solução de Consulta Nº 133, de 11 de Outubro de 2007

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: Comissões pagas pelas montadoras às concessionárias, remunerando a intermediação nas vendas de veículos automotores aos consumidores finais. Alíquota. Em 1º de novembro de 2002, implementou-se nova forma de cálculo da Cofins incidente sobre as receitas relativas às comissões recebidas pelas concessionárias de veículos automotores, pagas pelas concedentes em razão da intermediação de vendas aos consumidores finais de veículos classificados nas posições 8703 e 8704 da TIPI. Segundo essa nova metodologia, sujeita-se à alíquota de 0% (zero por cento) a comissão cujo valor não excede 9% (nove por cento) do valor total da operação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485/2002, arts. 2º e 7º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Comissões pagas pelas montadoras às concessionárias, remunerando a intermediação nas vendas de veículos automotores aos consumidores finais. Alíquota. Em 1º de novembro de 2002, implementou-se nova forma de cálculo do PIS incidente sobre as receitas relativas às comissões recebidas pelas concessionárias de veículos automotores, pagas pelas concedentes em razão da intermediação de vendas aos consumidores finais de veículos classificados nas posições 8703 e 8704 da TIPI. Segundo essa nova metodologia, sujeita-se à alíquota de 0% (zero por cento) a comissão cujo valor não excede 9% (nove por cento) do valor total da operação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485/2002, arts. 2º e 7º.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão

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