PIS-COFINS: Concessionária de Veículos. Tipos de Receita.
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Solução de Consulta nº 250, de 21 de Dezembro de 2007

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECEITA DA INTERMEDIAÇÃO OU ENTREGA DE VEÍCULOS. ALÍQUOTA.

Sujeitam-se à incidência da Cofins à alíquota zero os valores recebidos pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 1979, nas vendas diretas do fabricante ou importador ao consumidor final de veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão. Incluem-se entre esses valores a comissão pela intermediação, os recebidos pela “retirada” de cada veículo (“bonificação de venda”), os recebidos pelas vendas ocorridas dentro da área operacional do concessionário (“bonificação de localização”) e os recebidos pelo cumprimento dos objetivos do mês (“bonificação por objetivo”), desde que vinculados à venda direta do fabricante ou importador ao consumidor final.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485 de 2002, art. 2º, caput, e § 2º, I e II.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe da Divisão

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECEITA DA INTERMEDIAÇÃO OU ENTREGA DE VEÍCULOS. ALÍQUOTA. Sujeitam-se à incidência da Contribuição para o Pis/Pasep à alíquota zero os valores recebidos pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 1979, nas vendas diretas do fabricante ou importador ao consumidor final de veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão. Incluem- se entre esses valores a comissão pela intermediação, os recebidos pela “retirada” de cada veículo (“bonificação de venda”), os recebidos pelas vendas ocorridas dentro da área operacional do concessionário (“bonificação de localização”) e os recebidos pelo cumprimento dos objetivos do mês (“bonificação por objetivo”), desde que vinculados à venda direta do fabricante ou importador ao consumidor final.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.485 de 2002, art. 2º, caput, e § 2º, I e II.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe da Divisão

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