PIS-COFINS: Cooperativa Transporte Rodoviário Cargas.
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Solução de Consulta Nº 44, de 25 de Abril de 2008

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. A base de cálculo da Cofins devida pela sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas, é o seu faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas independentemente da classificação contábil adotada para a sua escrituração. Poderão ser excluídos da base de cálculo apenas os valores expressamente autorizados na legislação, dentre os quais não está contemplada qualquer importância a título de taxa de administração.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; Lei nº 10.676, de 22 de maio de 2003; Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 30, com a redação dada pelo art. 46 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Instrução Normativa SRF nº 635, de 24 de março de 2006.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. A base de cálculo da contribuição para o PIS devida pela sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas, é o seu faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas independentemente da classificação contábil adotada para a sua escrituração. Poderão ser excluídos da base de cálculo apenas os valores expressamente autorizados na legislação, dentre os quais não está contemplada qualquer importância a título de taxa de administração.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; Lei nº 10.676, de 22 de maio de 2003; Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 30, com a redação dada pelo art. 46 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Instrução Normativa SRF nº 635, de 24 de março de 2006

Mônica Alves de Oliveira Mourão
Chefe da Divisão
Substituta

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