PIS-COFINS: Cooperativas de Vendas em Comum.
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Solução de Consulta Nº 131, de 11 de Outubro de 2007

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. COOPERATIVAS DE VENDAS EM COMUM. As sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais por estas devidas em relação às receitas decorrentes das vendas desses produtos. Essa condição também se verifica na hipótese das cooperativas entregarem a produção de suas associadas, para revenda, à central de cooperativas.
Não se admite o ressarcimento dos valores retidos na fonte, nem sua compensação com outros tributos e contribuições administrados pela SRF.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, art. 82; Lei nº 9.430, de 1996, art. 66; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 16; IN SRF nº 460, de 2004, alterada pela IN SRF nº 534, de 2005, IN SRF nº 563, de 2005 e IN SRF nº 600, de 2005; IN SRF nº 635, de 2006, art.3º; ADI SRF nº 15, de 2005.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. COOPERATIVAS DE VENDAS EM COMUM. As sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais por estas devidas em relação às receitas decorrentes das vendas desses produtos. Essa condição também se verifica na hipótese das cooperativas entregarem a produção de suas associadas, para revenda, à central de cooperativas.
Não se admite o ressarcimento dos valores retidos na fonte, nem sua compensação com outros tributos e contribuições administrados pela SRF.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, art. 82; Lei nº 9.430, de 1996, art. 66; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 16; IN SRF nº 460, de 2004, alterada pela IN SRF nº 534, de 2005, IN SRF nº 563, de 2005 e IN SRF nº 600, de 2005; IN SRF nº 635, de 2006, art.3º; ADI SRF nº 15, de 2005.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão

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