PIS-COFINS: Fabricante máquinas, veículos. lei 10485/ 02
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Solução de consulta nº 126, de 7 de maio de 2008

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

AUTOPEÇAS. RETENÇÃO NA FONTE. A pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos especificados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, fica obrigada, a partir de 1º de julho de 2004, a efetuar a retenção na fonte do PIS/Pasep nos pagamentos que realizar a pessoa jurídica fornecedora das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei, exceto quanto aos pneumáticos e câmaras-de-ar.

As receitas de venda de autopeças não relacionadas nesses anexos recebem o mesmo tratamento tributário geral previsto na legislação do PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 36 e 47; Lei nº 11.196, de 2005, art.42.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

AUTOPEÇAS. RETENÇÃO NA FONTE.
A pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos especificados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, fica obrigada, a partir de 1º de julho de 2004, a efetuar a retenção na fonte da Cofins nos pagamentos que realizar a pessoa jurídica fornecedora das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da mesma Lei, exceto quanto aos pneumáticos e câmaras-de-ar. As receitas de venda de autopeças não relacionadas nesses anexos recebem o mesmo tratamento tributário geral previsto na legislação da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 36 e 47; Lei nº 11.196, de 2005, art.42.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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