PIS-COFINS: Fretes pagos na aquisição de insumos.
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Solução de consulta nº 252, de 27 de dezembro de 2007

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. FRETES.

Os desembolsos referentes aos fretes pagos na aquisição de insumos aplicados ou consumidos diretamente na industrialização de produtos podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins quando suportados pelo comprador.
Os custos e/ou despesas de transportes relacionados a fretes decorrentes de operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Os gastos com fretes internacionais arcados pela vendedora, decorrentes de exportação de produtos, somente dão direito a crédito para desconto dos valores devidos a título de Cofins, na sistemática de não-cumulatividade, se o transportador for pessoa jurídica domiciliada no País, independentemente de o agente do transportador ter domicílio no País, e desde que sejam atendidos os demais requisitos normativos e legais. No concernente à empresa comercial exportadora, que adquire mercadoria com o fim específico de exportação, há expressa vedação legal à apuração de créditos vinculados à receita de exportação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IX, § 2º, inciso II, e § 3º, inciso II, e art. 6º, § 4º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. FRETES.
Os desembolsos referentes aos fretes pagos na aquisição de insumos aplicados ou consumidos diretamente na industrialização de produtos podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep quando suportados pelo comprador.
Os custos e/ou despesas de transportes relacionados a fretes decorrentes de operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Os gastos com fretes internacionais arcados pela vendedora, decorrentes de exportação de produtos, somente dão direito a crédito para desconto dos valores devidos a título de Contribuição ao PIS/Pasep, na sistemática de não-cumulatividade, se o transportador for pessoa jurídica domiciliada no País, independente de o agente do transportador ter domicílio no País, e desde que sejam atendidos os demais requisitos normativos e legais. No concernente à empresa comercial exportadora, que adquire mercadoria com o fim específico de exportação, há expressa vedação legal à apuração de créditos vinculados à receita de exportação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, e § 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IX, art. 6º, § 4º, e art. 15, incisos II e III; Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; Lei nº 11.051, de 2004, art. 26; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 358, de 2003; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe da Divisã

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