PIS-COFINS: Lubrificantes P/ Manutenção. Direito a Crédito.
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Solução de Consulta Nº 247, de 19 de Dezembro de 2007

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO.

Os lubrificantes utilizados na manutenção das máquinas, ferramentas e equipamentos empregados na produção ou fabricação de bens destinados à venda geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep por expressa disposição legal.
Não se consideram insumos, para fins de desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, materiais de limpeza utilizados na manutenção dessas máquinas, ferramentas e equipamentos.
Os dispêndios de manutenção de máquinas, ferramentas e equipamentos, relativos a partes e peças de reposição, adquiridas de pessoa jurídica domiciliada no País, que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação e destinado à venda, enquadram-se como insumo e podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que as referidas importâncias não devam ser contabilizadas no ativo imobilizado e que sejam atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes.
Os dispêndios de manutenção de máquinas, ferramentas e equipamentos, relativos a serviço prestado por pessoa jurídica domiciliada no País, vinculado a partes e peças de reposição que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação e destinado à venda, enquadram-se como insumo e podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que as referidas importâncias não devam ser contabilizadas no ativo imobilizado e que sejam atendidos demais requisitos normativos e legais pertinentes.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, inciso I, alínea “b” e seu

§ 5º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e art. 67; IN SRF nº 358, de 2003, art. 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, inciso I, alínea “b”, seu § 4º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e seu § 9º.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO.

Os lubrificantes utilizados na manutenção das máquinas, ferramentas e equipamentos empregados na produção ou fabricação de bens destinados à venda geram direito a crédito da Cofins por expressa disposição legal.

Não se consideram insumos, para fins de desconto de créditos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, materiais de limpeza dessas máquinas, ferramentas e equipamentos.
Os dispêndios de manutenção de máquinas, ferramentas e equipamentos, relativos a partes e peças de reposição, adquiridas de pessoa jurídica domiciliada no País, que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação e destinado à venda, enquadram-se como insumo e podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins, desde que as referidas importâncias não devam ser contabilizadas no ativo imobilizado e que sejam atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes.
Os dispêndios de manutenção de máquinas, ferramentas e equipamentos, relativos a serviço prestado por pessoa jurídica domiciliada no País, vinculado a partes e peças de reposição que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação e destinado à venda, enquadram-se como insumo e podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins, desde que as referidas importâncias não devam ser contabilizadas no ativo imobilizado e que sejam atendidos demais requisitos normativos e legais pertinentes.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, inciso I, alínea “b”, e seu § 4º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e art. 9º.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe da Divisão

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