PIS-COFINS: Nova Redação do Art.1º Decreto 5821/ 06.
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Decreto Nº 6.337, de 31 de Dezembro de 2007

Dá nova redação ao art. 1o do Decreto no 5.821, de 29 de junho de 2006, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS- Importação dos produtos que menciona, conforme disposições do § 3o do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do § 3o do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do § 11 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1o O inciso III do art. 1o do Decreto no 5.821, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.” (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Fica revogado o parágrafo único do art. 1o do Decreto no 5.821, de 29 de junho de 2006.

Brasília, 31 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119oda República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Augustin Filho

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