PIS-COFINS: Prestação de Serviços. Exportação.
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Solução de Consulta Nº 452, de 21 de Dezembro de 2007

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.

A Cofins não incide sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Para tanto, considera-se ingresso de divisas o pagamento feito pela empresa tomadora estrangeira: (i) por meio de seus agentes ou representantes no Brasil ou (ii) mediante dedução das receitas auferidas por ela no Brasil, suscetíveis de remessa ao exterior.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II.

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.

A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Para tanto, considera-se ingresso de divisas o pagamento feito pela empresa tomadora estrangeira: (i) por meio de seus agentes ou representantes no Brasil ou (ii) mediante dedução das receitas auferidas por ela no Brasil, suscetíveis de remessa ao exterior.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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