Solução de Consulta Nº 452, de 21 de Dezembro de 2007
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.
A Cofins não incide sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Para tanto, considera-se ingresso de divisas o pagamento feito pela empresa tomadora estrangeira: (i) por meio de seus agentes ou representantes no Brasil ou (ii) mediante dedução das receitas auferidas por ela no Brasil, suscetíveis de remessa ao exterior.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes das operações de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Para tanto, considera-se ingresso de divisas o pagamento feito pela empresa tomadora estrangeira: (i) por meio de seus agentes ou representantes no Brasil ou (ii) mediante dedução das receitas auferidas por ela no Brasil, suscetíveis de remessa ao exterior.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão