PIS-COFINS: Provedor de Acesso, Hospedagem e Consultoria.
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Solução de Consulta Nº 1, de 10 de Janeiro de 2008

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO.

A pessoa jurídica que presta serviços de provedor de acesso à internet, de hospedagem de páginas da internet, de correio eletrônico e de consultoria em informática pode calcular créditos da Cofins sobre o valor de aquisição de serviços de telecomunicação aplicados ou consumidos diretamente na prestação desses serviços, observados os demais requisitos legais e normativos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, e § 4º, II, “b”.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO.

A pessoa jurídica que presta serviços de provedor de acesso à internet, de hospedagem de páginas da internet, de correio eletrônico e de consultoria em informática pode calcular créditos da Contribuição para o PIS/Pasep sobre o valor de aquisição de serviços de telecomunicação aplicados ou consumidos diretamente na prestação desses serviços, observados os demais requisitos legais e normativos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º, II, “b”; IN SRF nº 358, de 2003, art. 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, § 4º, II, “b”, e § 9º.

GILBERTO SOUZA FERNANDES
Chefe da Divisão
Substituto

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