PIS-COFINS: Redução a zero de alíquota. lei 10865/ 04, 28, III
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Solução de consulta nº 133, de 12 de maio de 2008

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTA. A redução a zero da alíquota da contribuição para o Pis/Pasep, instituída pelo art. 28 , inciso III, da Lei nº 10.865, de 2004, aplica-se às receitas de vendas no mercado interno de produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da TIPI de produção nacional e também de produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da TIPI importados e nacionalizados. Essa redução não podia ser usufruída por empresas optantes pelo Simples Federal, hoje revogado, tendo em vista a restrição estabelecida no art. 5º, § 5º, da Lei nº 9.317, de 1996. Tampouco pode ser usufruída atualmente por integrantes do Simples Nacional, em face da restrição imposta pelo art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A alíquota da contribuição para o Pis/Pasep incidente na importação de produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI, está reduzida a zero por força do art. 8º, § 12, inciso X, da Lei nº 10.865, de 2004.

Dispositivos legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 28, inciso III e 8º, § 12, inciso X.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REDUÇÃO A ZERO DE ALÍQUOTA. A redução a zero da alíquota da Cofins, instituída pelo art. 28 , inciso III, da Lei nº 10.865, de 2004, aplica-se às receitas de vendas no mercado interno de produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da TIPI de produção nacional e também de produtos classificados nos Capítulos 7 e 8 da TIPI importados e nacionalizados. Essa redução não podia ser usufruída por empresas optantes pelo Simples Federal, hoje revogado, tendo em vista a restrição estabelecida no art. 5º, § 5º, da Lei nº 9.317, de 1996. Tampouco pode ser usufruída atualmente por integrantes do Simples Nacional, em face da restrição imposta pelo art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
A alíquota da Cofins incidente na importação de produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI, está reduzida a zero por força do art. 8º, § 12, inciso X, da Lei nº 10.865, de 2004.

Dispositivos legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 28, inciso
III e 8º, § 12, inciso X.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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