PIS: Compensação. créditos não extintos
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Acórdão nº 201-80637

Sessão de 21 de setembro de 2007
Recurso nº: 132051 - Voluntário
Processo nº : 13832.000019/00-05
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS

Ementa:

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1989 a 30/11/1995

Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.

O prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN, para pedidos de restituição do PIS recolhido a maior com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 e devido com base na Lei Complementar nº 7/70, conta-se a partir da data do ato que definitivamente reconheceu ao contribuinte o direito à restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, extinguindo-se, portanto, em 10/10/2000.

BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.

Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. A atualização monetária dos valores recolhidos indevidamente, até 31/12/95, deve ser calculada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.

COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA NÃO EXTINTOS PELA DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDA.

Ao pressupor a existência de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art.170 do CTN), a lei somente desautoriza a homologação de compensação em pedidos que tenham por objeto créditos contra a Fazenda cujo direito à restituição ou ao ressarcimento já se ache extinto pela decadência (art. 168 do CTN), o que inocorre no caso.

Recurso provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso.

Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva, Maurício Taveira e Silva e Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente), que consideravam decaídos os pagamentos efetuados antes de fevereiro de 1995. Ausente o Conselheiro Antônio Ricardo Accioly Campos.

FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA
Relator

JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara

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