PIS: Conversão do depósito judicial em renda
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Acórdão nº 203-12024

Sessão de 26 de abril de 2007
Recurso nº: 137116 - Voluntário
Processo nº: 13808.001282/99-12
Matéria: PIS

Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/11/1991 a 31/12/1994
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

DECADÊNCIA. PIS.
É de cinco anos da ocorrência do fato gerador o prazo de que dispõe a Fazenda Nacional para constituir crédito tributário relativo ao PIS.

DEPÓSITO JUDICIAL A MENOR. LANÇAMENTO DA DIFERENÇA APÓS CONVERSÃO EM RENDA. POSSIBILIDADE.
A conversão de depósito judicial em renda, num montante inferior ao crédito tributário apurado posteriormente, demanda o lançamento da diferença verificada, respeitado o prazo decadencial.

PIS. BASE DE CÁLCULO E SEMESTRALIDADE. Face à inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1998, e tendo em vista a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no âmbito administrativo, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/1995, em março de 1996, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária no intervalo dos seis meses.

Recurso provido em parte.
Resultado: Deu-se provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: I) por maioria de votos, considerou-se decaídos os períodos anteriores a setembro de 1994. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis (Relator), Odassi Guerezoni Filho e Antonio Bezerra Neto que afastavam a decadência; e II) por unanimidade de votos, em relação aos períodos não decaídos, deu-s provimento parcial para aplicar a “semestralidade” do PIS. Designada a Conselheira Sílvia de Brito Oliveira para redigir o voto vencedor. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Eric Moraes de Castro e Silva.

EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Relator

ANTONIO BEZERRA NETO
Presidente da Câmara

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