Acórdão Nº 201-80286
Sessão de 22 de maio de 2007
Recurso nº: 138307 - Voluntário
Processo nº : 16095.000199/2006-06
Matéria: PIS
Recorrente: MASSAFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 30/06/2002, 31/07/2002, 31/08/2002, 30/09/2002, 31/10/2002, 30/11/2002, 31/12/2002
Ementa: PIS. CRÉDITOS DE IPI. COMPENSAÇÃO ESCRITURAL. IMPOSSIBILIDADE.
A compensação entre créditos e débitos de tributos de diferentes espécies era efetuada, anteriormente à criação da Declaração de Compensação, à vista de pedido do sujeito passivo e, após, por meio da apresentação de Declaração de Compensação. Estando fora desses limites, a compensação escritural não tem efeito de extinção dos créditos tributários.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO FISCAL. ESPONTANEIDADE. PERDA.
Não produz efeitos a apresentação de Declaração de Compensação, no curso da fiscalização, com o intuito de caracterizar a extinção do crédito tributário e a confissão espontânea da dívida.
DÉBITOS DA COFINS. COMPENSAÇÃO ESCRITURAL. DCTF. FALTA DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
O crédito tributário relativo a tributo objeto de compensação escritural irregular e não informada em DCTF exige constituição de ofício.
DIFERENÇAS NÃO DECLARADAS. MULTA. CABIMENTO.
A multa de ofício incide sobre o valor lançado de diferenças de contribuição não declaradas e não pagas.
MULTA DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO DE TRIBUTO A MENOR EM DCTF. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O evidente intuito de fraude somente se caracteriza na ação dolosa do sujeito passivo tendente a ocultar da autoridade fiscal a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou a produzir falsa hipótese de suspensão ou extinção do respectivo crédito tributário, não se caracterizando como tal a simples declaração a menor do débito em DCTF, em descompasso com a DIPJ.
Recurso provido em parte.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício qualificada para a multa de 75%. Vencidos os Conselheiros Maurício Taveira e Silva, Antônio Ricardo Accioly Campos e Josefa Maria Coelho Marques, que negavam provimento.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
Relator
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
Presidente da Câmara