PIS: Entidades de Previdência Privada.
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Acórdão Nº 203-12067

Sessão de 23 de maio de 2007
Recurso nº: 119721 - Voluntário
Processo nº: 10166.007766/2001-75
Matéria: PIS

Ementa:

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 31/01/1996 a 31/12/2000

Ementa: PIS/Pasep. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADAS. As exclusões da base de cálculo do PIS para as entidades de previdência privada fechadas são aquelas previstas na legislação em vigor à época dos respectivos fatos geradores. Por “parcela das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas” não há que se compreender estejam incluídos também os rendimentos do Programa de Investimentos que retornam para os programas Previdencial e Administrativo.

INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS: Não se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese, negar-lhes execução.

DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Sendo o PIS/Pasep um tributo sujeito ao lançamento por homologação, em que o sujeito passivo obriga-se a antecipar o pagamento, a contagem do
prazo decadencial tem início na data de ocorrência do fato gerador, à luz do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo este parágrafo o prazo é de cinco anos, “Se a lei não fixar prazo à homologação...” No caso do PIS, o art. 45, I, da Lei nº 8.212/91 pôs fim à condição ao definir, fixar o prazo de dez anos, em vez da norma geral de cinco anos estipulada no CTN.

MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO. No lançamento de ofício decorrente da falta de recolhimento da contribuição é cabível a aplicação da multa de 75%, prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996, não cabendo a este Colegiado manifestar-se quanto a eventual natureza expropriatória de penalidade prevista em lei.

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, apenas se a lei não dispuser de modo diverso os juros serão calculados à taxa de 1% ao mês, sendo legítimo o emprego da taxa SELIC, nos termos da legislação vigente.

Recurso negado.
Resultado: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, nos seguintes termos: I) afastou-se a decadência que foi levantada pela Conselheira Sílvia de Brito Oliveira. Vencidos os conselheiros Ivan Allegretti (Suplente), Sílvia de Brito Oliveira, Dory Edson Marianelli e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda que consideravam decaídos os períodos anteriores a junho/96; e II) quanto ao mérito, negou-se provimento. Vencidos os Conselheiros Ivan Allegretti (Suplente), Dory Edson Marianelli, Luciano Pontes de Maya Gomes e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que davam provimento parcial nos termos da declaração de voto a ser apresentada pelo Conselheiro Ivan Allegretti (Suplente). Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Luiz Paulo Romano.

ODASSI GUERZONI FILHO
Relator

ANTONIO BEZERRA NETO
Presidente da Câmara

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