“Acórdão Nº 201-80633
Ementa:
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
Consideram-se preclusas, não se tomando conhecimento, as alegações não submetidas ao julgamento de primeira instância, apresentadas somente na fase recursal.
INCONSTITUCIONALIDADE E/OU ILEGALIDADE. ARGÜIÇÃO.
Não cabe à autoridade administrativa abster-se do cumprimento de lei vigente e nem declarar sua inconstitucionalidade, posto que estaria violando o princípio da legalidade ou invadindo competência alheia, respectivamente.
PIS/ FATURAMENTO .
Consoante MP nº 1.212/95, convertida na Lei nº 9.715/98, as empresas exclusivamente prestadoras de serviços, a partir de 01/03/1996, passaram a contribuir para o PIS, mensalmente, mediante a alíquota de 0,65% sobre o faturamento.
Recurso negado.”
Leia-se: