PIS: ICMS Pago por Diferimento
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Acórdão Nº 204-02530
Sessão de 20 de junho de 2007
Recurso nº: 129284 - Voluntário
Processo nº: 10380.007644/2004-97
Matéria: PIS

Ementa:

NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS EMANADAS DE ATO NORMATIVO RELATIVO AO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. DESCABIMENTO

Somente as hipóteses versadas no art. 59 do Decreto 70.235/72 acarretam a nulidade da autuação, constituindo o MPF mero instrumento interno de controle da atividade de fiscalização.

CERCEAMENTO DE DEFESA POR INCOMPLETA DESCRIÇÃO DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. Nos autos de infração lavrados por diferença entre o valor da contribuição considerado correto pela fiscalização e aquele confessado pelo contribuinte em sua DCTF cumpre à fiscalização demonstrar e comprovar a diferença objeto do lançamento. Demonstrada ela por meio de planilhas que identifiquem com precisão os valores considerados e a origem dos dados, nenhum cerceamento se afigura à defesa do contribuinte, que deve apontar os erros e ou imprecisão dos levantamentos fiscais.

PIS. BASE DE CÁLCULO. ICMS PRÓPRIO. Integra a base de cálculo do PIS o preço total da mercadoria vendida, que dá origem à receita bruta das vendas, aí incluído o ICMS próprio.

ICMS PAGO POR DIFERIMENTO. Inclui-se na base de cálculo da contribuição o ICMS relativo à operação anterior, recolhido por diferimento, que não corresponde ao ICMS retido ou cobrado por substituição cuja exclusão foi autorizada pela legislação de regência.

Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Relator

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara

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