PIS: Industrialização por encomenda. autopeças
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Solução de consulta nº 63, de 10 de março de 2008

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO. LEI Nº10.485/2002. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. AUTOPEÇAS. As alíquotas incidentes sobre as receitas das empresas executoras de industrializações por encomenda, desde que diferentes de zero, são indiferentes para o cálculo dos valores dos créditos advindos dos pagamentos dessas encomendas, dado que seu valor, por disposição art.3º, parágrafo 1º, da Lei nº10.637, de 2002, é simples resultado da aplicação das alíquotas previstas no caput do art.2º daquela Lei sobre os valores pagos pela encomendante que constituam receita do executor da encomenda sobre a qual incida alíquota diferente de zero.

O art.3º, parágrafo 2º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, com redação da Lei nº10.865, de 2004, estabelece que não dá direito a crédito de Contribuição para o PIS/Pasep o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento dessa contribuição em virtude de fruição de alíquota zero. Deste modo, havendo sido as receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata a Lei nº 10.485, de 2002, admitidas no regime de apuração não-cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep apenas a partir do início da vigência da Lei nº10.865, de 2004, em 01/08/2004, a encomendante pode apurar créditos dessa contribuição com base no pagamento de industrialização por encomenda dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, nos períodos de 01/08/2004 a 31/03/2005, de 01/10/2005 a 13/10/2005 e a partir de 01/03/2006.

Dispositivos Legais: Lei nº10.637, de 2002, art.2º, §1º, inciso III, e art.3º, §2º, II; Lei nº10.485, de 2002, art. 3º, inciso I; Lei nº10.865, de 2004, arts.36 e 46; Lei nº 11.051, de 2004, arts.10 e 34; Medida Provisória nº252, de 2005, arts.42 e 73; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 46 e 132.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA. Não se admitem como eficazes questionamentos a respeito de obrigações de terceiras empresas, assim não tendo sua apresentação como a elas ensejar os efeitos decorrentes de consulta válida.

Dispositivos Legais: IN SRF nº740, de 02/05/2007, arts.2º, I, e 15, I.

Consulta Parcialmente Ineficaz

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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