PIS Não Cumulativo: Despesas de Frete.
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Solução de Consulta Nº 4, de 9 de Janeiro de 2008

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE FRETE. Do valor apurado da Contribuição para o PIS/Pasep pela pessoa jurídica, poderá ser descontado créditos desta contribuição calculados sobre os valores das despesas incorridas com fretes, pago ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, nas operações de vendas, efetuadas a partir de 1º de fevereiro de 2004, desde que o ônus tenha sido por ela suportado, na condição de vendedora. Por não integrar o conceito de insumo utilizado na produção e nem ser considerada operação de venda, os valores das despesas efetuadas com fretes contratados, ainda que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país, para a transferência de mercadorias (produtos acabados) dos estabelecimentos industriais para os estabelecimentos distribuidores da mesma pessoa jurídica, não geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep devida. Os valores das despesas efetuadas com fretes contratados, ainda que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país, para a transferência de produtos em elaboração para industrialização em outro estabelecimento, não geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep devida.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º; IN RFB nº 740/2007, art. 12; Solução de Divergência Cosit nº 1/2005; Solução de Divergência Cosit nº 11/2007; Solução de Divergência Cosit nº 12/2007.
MÔNICA ALVES DE OLIVEIRA MOURÃO

Chefe Substituta

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