PIS: Prazo p/ Pedido de Repetição do Indébito.
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Acórdão Nº 204-01943

Sessão de 07 de novembro de 2006
Recurso nº: 134415 - Voluntário
Processo nº: 10830.007534/99-05
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS

Ementa:

PIS. TERMO A QUO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O termo a quo para contagem do prazo decadencial para pedido administrativo de repetição de indébito de tributo pago indevidamente com base em lei impositiva que veio a ser declarada inconstitucional pelo STF, com posterior resolução do Senado suspendendo a execução daquela, é a data da publicação desta. No caso dos autos, em 10/10/1995, com a publicação da Resolução do Senado nº 49, de 09/10/95. A partir de tal data, abre-se ao contribuinte o prazo decadencial de cinco anos para protocolo do pleito administrativo de repetição do indébito.

SEMESTRALIDADE.A base de cálculo do PIS, até a edição da MP no 1.212/95, esta com eficácia a partir de março de 1996, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Precedentes Primeira Seção STJ - REsp 144.708 - RS - e CSRF.
Recurso provido em parte.

Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para afastar a decadência e reconhecer a semestralidade.
Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos quanto à decadência.

JORGE FREIRE
Relator

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara

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