PIS: Receita Bruta Como Definida na Lei.
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Acórdão nº 202-16846
Sessão de 25 de janeiro de 2006
Recurso nº: 128414 - Voluntário
Processo nº : 15374.000843/00-72
Matéria: PIS

Ementa:

PIS. RECEITA BRUTA COMO DEFINIDA NA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.

A base de cálculo da Contribuição para o PIS, estipulada pelos arts. 2º, I, e 3º da Lei nº 9.715/98 (originária da MP nº 1.212/95) é o faturamento, assim considerado a receita bruta proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia. Não integra a base cálculo da contribuição a receita eventual, correspondente ao valor de face dos tickets não retornados ou não resgatados, por absoluta falta de previsão legal.

Recurso provido.
Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Selmo Augusto Campos Mesquita, advogado da recorrente.

ANTONIO ZOMER
Relator

ANTONIO CARLOS ATULIM
Presidente da Câmara

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